- 1 -Os sujeitos passivos do imposto poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Do resultado das segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos caberá impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Os sujeitos passivos ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo poderão reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais.
Artigo 20.º — Garantias de legalidade
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003