Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos serão actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
Artigo 21.º — Actualização periódica
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003