- 1 -O IMT incidirá sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
- 2 -Para efeitos do IMT, o conceito de prédio será o definido no CIMI.
Artigo 22.º — Incidência geral objectiva
Vigente desde: 30/07/2003
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