- 1 -As taxas do IMT serão as seguintes:
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
(ver tabela no documento original)
- b)Aquisição de prédios rústicos - 5%;
- c)Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
- a)Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
- 2 -À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
- 3 -Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o IMT for superior a (euro) 80000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, salvo quanto aos emigrantes portugueses, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 36.º — Taxas
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003