Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 32.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.
Artigo 37.º — Taxa aplicável a promitentes compradores e cessionários
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003