- 1 -Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando julguem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
- 2 -O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos em sede do IMI.
Artigo 40.º — Valor patrimonial tributário excessivo
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003