- 1 -Só poderá ser liquidado IMT nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -A liquidação adicional só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que será aplicável o disposto no n.º 1.
Artigo 41.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003