Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 46.º — Garantias de legalidade
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003