- 1 -A anulação da liquidação do IMT pago por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto na alínea d) do artigo 39.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial.
- 2 -Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o IMT será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com o momento em que o mesmo abandonou a posse.
Artigo 47.º — Anulação por acto ou facto que não se realizou
Vigente desde: 30/07/2003
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