- 1 -Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, pelos meios processuais previstos no artigo 46.º, a anulação proporcional do IMT.
- 2 -Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
- 3 -O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.
Artigo 48.º — Anulação proporcional
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003