- 1 -O valor patrimonial tributário dos prédios será determinado por avaliação, com base nos critérios objectivos previstos na presente lei.
- 2 -A avaliação dos prédios rústicos será de base cadastral, não cadastral ou directa, sendo a dos prédios urbanos sempre directa.
Artigo 5.º — Valor patrimonial tributário
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003