Ficarão isentos do imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003