- 1 -Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso do IMT, pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º
- 2 -O disposto no número anterior só será aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 50.º — Reembolso independentemente da anulação
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003