- 1 -O valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
- 2 -No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes, cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 34.º, será o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
- 3 -Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
- 4 -Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares desse direito, observar-se-ão as regras previstas para as transmissões a título oneroso.
Artigo 56.º — Valor tributável dos bens imóveis
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003