- 1 -O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas na presente lei será o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado.
- 2 -O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, será o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 57.º — Valor tributável dos bens móveis
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003