Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Artigo 62.º — Dedução de encargos
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003