No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão e nos restantes casos na data do acto ou contrato.
Artigo 63.º — Nascimento da obrigação tributária
Vigente desde: 30/07/2003
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