Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
Artigo 64.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003