Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
Artigo 67.º — Direito de preferência
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003