- 1 -Será sujeito a imposto do selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.
- 2 -Será aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexo III, o seguinte número:
- 27 -Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
- 27.1 -Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;
- 27.2 -Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%.
- 27 -Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
Artigo 68.º — Trespasses e subconcessões
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003