- 1 -Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:
Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
- 1 -Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
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- 6 -Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
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Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
- 1 -Ficam isentos do IMI, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
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- 4 -Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
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- 8 -O disposto nos n.os 1 e 3 não será aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
- 9 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos
- 1 -Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
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- 2 -Será aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Imóveis objecto de reabilitação
- 1 -Ficam isentos do IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.
- 2 -Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, resolvendo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, permitindo melhorar e adequar a sua funcionalidade, o que será certificado pelo Instituto Nacional de Habitação.
- 4 -Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
- 5 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento da câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão do certificado referido na parte final do n.º 3.
- 6 -A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do IMI e do IMT e subsequentes restituições.
- 7 -O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores entram em vigor simultaneamente com o CIMI.
- 4 -As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
- 5 -Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.
Artigo 70.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Referências (5)
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- Artigo 45.º
- N.º 1 do Artigo 13.º do Código CIMIexterno
- Artigo 40-A.º