- 1 -A avaliação de base cadastral consistirá na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e será efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.
- 2 -As tarifas serão calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a fórmula:
T = RB - EE
em que:
T = tarifa;
RB = rendimento bruto, que é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;
EE = encargos de exploração, que compreendem:
- a)As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
- b)As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
- c)As despesas gerais de exploração;
- d)O juro correspondente ao capital de exploração.
- 3 -As despesas gerais de exploração compreenderão outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressa numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%.
- 4 -A taxa de juro do capital de exploração terá por referência a taxa EURIBOR, a 12 meses, majorada em 30%.
Artigo 8.º — Avaliação de base cadastral de prédios rústicos
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/2003