- 1 -O valor tributável para efeitos do IMT e do imposto do selo, relativo aos prédios avaliados nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no CIMI, será determinado, sem prejuízo de regras especiais previstas nos respectivos Códigos, nos termos seguintes:
- a)O IMT relativo aos prédios urbanos será provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no CIMI relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
- b)O IMT relativo a prédios rústicos será liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.
- 2 -O valor tributável dos prédios referidos no n.º 1, para efeitos do imposto do selo relativo a transmissões gratuitas, será determinado nos termos seguintes:
- a)O valor dos prédios urbanos será o resultante da avaliação referida na parte final da alínea a) do n.º 1;
- b)O valor dos prédios rústicos será o referido na alínea b) do n.º 1.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se às primeiras transmissões de partes sociais das sociedades referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte bens imóveis.
- 4 -O disposto no n.º 2 aplica-se às transmissões referidas no artigo 55.º
Artigo 82.º — Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e do imposto do selo
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003