- 1 -O disposto no artigo 13.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
- 2 -Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do decreto-lei que aprovar o CIMI aplica-se o regime de avaliações previsto nos artigos 10.º e seguintes, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao ano de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da presente lei fixada para aquele ano.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/07/2003