O artigo 12.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (aprova a orgânica da Polícia Judiciária), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior obedece, subsidiariamente, à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
- 3 -...