- 1 -Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
- 2 -As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
- 3 -São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
Artigo 23.º — Funcionamento dos órgãos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original