- 1 -A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.
- 2 -A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir.
- 3 -Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
- 4 -Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos colegiais de direção respetivos.
Artigo 5.º — Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
Vigente desde: 28/03/2019