- 1 -A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
- 2 -O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 6.º — Instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 28/03/2019