- 1 -A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.
- 2 -O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos e dos órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos equivalentes de outras entidades públicas de base associativa.
Artigo 7.º — Associações públicas
Vigente desde: 28/03/2019