- 1 -Do produto da venda da cortiça amadia a que se referem os artigos anteriores retirar-se-ão as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos com:
- a)Operações de extracção em empilhamento da cortiça;
- b)Operações culturais e de exploração do montado.
- 2 -O valor líquido dos encargos referidos no número anterior terá a seguinte aplicação:
- a)Entrega directa ao Tesouro, a título de remuneração, do capital investido pelo Estado sob a forma de indemnizações fundiárias;
- b)Cobertura de:
1) Acções de estruturação fundiária já realizadas ou a realizar;
2) Acções de investigação e desenvolvimento da subericultura e tecnologia corticeira.
- c)Entrega às entidades referidas no artigo 1.º deste diploma.
- 3 -Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura Comércio e Pescas fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens a atribuir às alíneas a), b) e c) do n.º 2.
- 4 -Compete ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas fixar anualmente, por despacho, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na alínea b) do n.º 1 e na subalínea 1) da alínea b) do n.º 2.
- 5 -Compete aos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação fixar anualmente, por despacho conjunto, as percentagens destinadas à cobertura das despesas referidas na subalínea 2) da alínea b) do n.º 2.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 23/09/1982