- 1 -Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cabe:
- a)Proceder, de acordo com o artigo 3.º, à venda de cortiça amadia, bocados incluídos, proveniente dos montados de sobro das explorações agrícolas situadas nos prédios rústicos referidos no artigo 1.º;
- b)Abrir uma conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para movimentação das verbas depositadas pelos adquirentes;
- c)Registar os contratos que lhe sejam apresentados pelos adquirentes;
- d)Passar, a pedido do adquirente, as guias para depósito na sua conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e receber os documentos comprovativos da efectivação do depósito;
- e)Emitir as autorizações de levantamento e transporte da cortiça amadia correspondente às verbas efectivamente depositadas, quando requeridas pelo adquirente;
- f)Organizar o processo dos contratos de comercialização de cortiça amadia, solicitando, sempre que necessário, aos serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas intervenientes na aplicação deste diploma todos os esclarecimentos julgados necessários, os quais, com prioridade, lhe devem ser facultados;
- g)Efectuar, para cada contrato, a distribuição das verbas a que se refere o artigo 5.º
- 2 -A entrega das verbas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, para cada contrato, fica dependente da prévia confirmação da inexistência de reservas demarcadas, de pedidos de reserva ou de propostas de declaração de não expropriabilidade sobre os prédios rústicos citados no artigo 1.º, dos quais tenha sido extraída a cortiça comercializada através do citado contrato.
- 3 -Se existirem reservas demarcadas, pedidos de reserva ou propostas de declaração de não expropriabilidade, deverá a quantia referida no número anterior ser entregue aos interessados a partir do momento da entrega da área de reserva ou da desocupação dos prédios em causa, comprovada pela competente direcção regional de agricultura.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 23/09/1982