- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, limitam-se os actos e diligências da Alta Autoridade contra a Corrupção no cumprimento das suas atribuições à conclusão dos processos e diligências em curso, os quais devem estar findos até 31 de Dezembro de 1992.
- 2 -Nos processos que não se encontrem concluídos até àquela data e em que existam elementos para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida denúncia ou participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.
Artigo 3.º — Processos
Vigente desde: 31/08/1992