- 1 -Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda nos termos dos números seguintes, o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do alto-comissário contra a Corrupção.
- 2 -O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo alto-comissário contra a Corrupção.
- 3 -Concluída a organização do Arquivo Geral, o alto-comissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, em que serão incorporados.
- 4 -O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
Artigo 4.º — Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção
Vigente desde: 31/08/1992