- 1 -Ao desempenho de funções na Alta Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma, o acréscimo de 20% em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.
- 2 -A remuneração suplementar prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para cálculo da pensão de aposentação ou reforma.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 31/08/1992