- 1 -Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.
- 2 -Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
- 3 -É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
- 4 -A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 10.º — Prioridade dos meios e recursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original
Em vigor de 03/07/2006 a 07/08/2015