- 1 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:
- a)A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
- b)O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil, bem como dos recursos a utilizar;
- c)O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
- d)A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.
- 2 -A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
Artigo 15.º — Âmbito material da declaração de alerta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original
Em vigor de 03/07/2006 a 07/08/2015