- 1 -A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º
- 2 -Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
- a)A obrigatoriedade de convocação da Comissão Nacional de Protecção Civil;
- b)O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
- c)O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
- d)O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
- e)A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
- f)A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
- 3 -A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 22.º — Âmbito material da declaração de calamidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original
Em vigor de 03/07/2006 a 07/08/2015