- 1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
- 2 -Ao Conselho de Ministros compete:
- a)Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
- c)Declarar a situação de calamidade;
- d)Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
- e)Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
- 3 -O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 32.º — Governo
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006