- 1 -Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão do programa, por um período de três meses a um ano, caso se verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas e o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano.
- 2 -A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 20 000 a (euro) 150 000, tendo em conta a duração da suspensão.
- 3 -A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação muito grave.
- 4 -A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.
Artigo 83.º — Suspensão da execução
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007