- 1 -Nos domínios a que se aplica a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, é garantida a liberdade de receção e de retransmissão no território nacional dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros.
- 2 -As liberdades referidas no número anterior apenas podem ser impedidas, limitadas e ou suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.
- 3 -Os atos e procedimentos que, nos termos do artigo 3.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, incumbam ao Estado português são exercidos pela ERC, que informa sem demora indevida o membro do Governo responsável pela área da comunicação social de todas as comunicações recebidas, bem como das realizadas e das atuações empreendidas.
Artigo 86.º — Receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Alterado
Em vigor de 11/05/2011 a 16/02/2021
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
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