- 1 -A decisão de admissibilidade do pedido de proteção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.
- 2 -A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
- 3 -Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Efeitos da decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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