- 1 -Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
- 2 -O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.
Artigo 31.º — Efeitos da decisão de recusa
Vigente desde: 30/06/2008
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Em vigor desde 30/06/2008