As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:
- a)Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado;
- b)Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado;
- c)Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.