- 1 -Compete ao IMTT, I. P., enquanto organismo de coordenação e ligação:
- a)Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os organismos congéneres dos outros Estados membros;
- b)Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março;
- c)Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º
- 2 -O IMTT, I. P., disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
- 3 -O IMTT, I. P., promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros:
- a)Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização;
- b)Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados membros.
Artigo 10.º — Organismo de coordenação e ligação
Vigente desde: 30/08/2010