- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo 10.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 500 ou de (euro) 1000 a (euro) 2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 300, ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- e)A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos artigos 5.º e 9.º, respetivamente, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação compete em termos gerais à ASAE, competindo às autarquias nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º da presente lei.
- 5 -Cabe ao inspetor-geral da ASAE ou ao presidente da câmara municipal, em razão da matéria, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 6 -O produto das coimas reverte, quando aplicadas pelo respetivo presidente, integralmente para a câmara municipal.
- 7 -O produto das coimas reverte, quando aplicadas pela ASAE, em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levanta o auto;
- c)30 % para a ASAE.
Artigo 29.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 12/04/2013