- 1 -As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representadas em espaço físico disponibilizado pelo ACM, I. P.
- 2 -Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove a devida articulação entre os trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um ponto focal.
Artigo 7.º — Instalações e procedimentos
Vigente desde: 30/05/2017