O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 148.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.