- 1 -Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa.
- 2 -Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º
Artigo 187.º — Início da gestão do plano de pensões
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020