Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
Objeto
A presente lei aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.
Direitos em ambiente digital
Direito de acesso ao ambiente digital
Liberdade de expressão e criação em ambiente digital
Garantia do acesso e uso
É proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei.
Direito à proteção contra a desinformação
Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital
Direito à privacidade em ambiente digital
Uso da inteligência artificial e de robôs
Direito à neutralidade da Internet
Todos têm direito a que os conteúdos transmitidos e recebidos em ambiente digital não sejam sujeitos a discriminação, restrição ou interferência em relação ao remetente, ao destinatário, ao tipo ou conteúdo da informação, ao dispositivo ou aplicações utilizados, ou, em geral, a escolhas legítimas das pessoas.
Direito ao desenvolvimento de competências digitais
Direito à identidade e outros direitos pessoais
Direito ao esquecimento
Direitos em plataformas digitais
Direito à cibersegurança
Direito à liberdade de criação e à proteção dos conteúdos
Direito à proteção contra a geolocalização abusiva
Direito ao testamento digital
Direitos digitais face à Administração Pública
Perante a Administração Pública, a todos é reconhecido o direito:
Direito das crianças
Ação popular digital e outras garantias
Direito transitório
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 2 do artigo 16.º são aplicáveis as normas vigentes que regulam o impedimento do acesso ou remoção de conteúdos disponibilizados em violação do direito de autor e direitos conexos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.