- 1 -A reclamação do acto administrativo deve ser singular e escrita e dirigida, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.
- 2 -Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de a presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 111.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991